Tarifa Social de Energia
Qual é a regulamentação pertinente à Tarifa Social
de
Energia?
A tarifa social de energia foi
instituída
pela Lei nº. 10.438/2002 para consumidores de baixa renda. A Resolução nº. 485/2002 da ANEEL – Agência
Nacional de
Energia Elétrica regulamenta o desconto na tarifa de energia
elétrica.
Conforme determina a Lei
12.2012 de 20
de janeiro
de 2010, a
Tarifa Social de Energia é um desconto
fornecido
pelo Governo
Federal na
conta de
energia para todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses:
Residencial
Baixa Renda.
A Agência Nacional
de Energia
Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que
estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica
(TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses:
Residencial
Baixa Renda,
conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Mais
informações podem ser obtidas no endereço:
e no Informe Para Gestores Nº 232.
Qual é o papel do gestor na Tarifa Social de Energia?
O gestor deve seguir as
orientações da Instrução Operacional nº. 16. Para acessar a
Instrução Operacional, acesse a página do Programa Bolsa Família no Portal do MDS/Bolsa Família
www.mds.gov.br/bolsafamilia - Em seguida selecione a
opção: “Legislação” localizada no menu “
Saiba Mais” à direita da tela. Na tela seguinte, selecione o documento desejado.
Para regularizar o
cadastro
da família é
necessário verificar se a família já está cadastrada no CADÚNICO e com os dados atualizados. Se a família não estiver cadastrada, é necessário
inseri-la para que o desconto da tarifa social não seja cancelado.
Quais são os novos critérios para recebimento da Tarifa Social
de
Energia?
A Agência Nacional
de Energia
Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que
estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica
(TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses:
Residencial
Baixa Renda,
conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Agora, para ter acesso
ao desconto
na conta de
luz, é necessário que a família atenda a pelo menos um dos seguintes
critérios:
• Estar inscrita no
Cadastro
Único, com
renda
familiar per capita de até meio salário mínimo;
• Ter algum morador na unidade consumidora que receba o
Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
• Excepcionalmente,
famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos que tenham entre
seus membros pessoas em tratamento de saúde e que por isso estejam internadas em casa e
necessitem usar continuamente equipamentos hospitalares com elevado consumo de energia;
• As famílias
incluídas no
Cadastro
Único com
renda mensal
total de até
três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo
tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo
de energia
elétrica, também terão acesso ao desconto. É necessário que tais pacientes
estejam internados no próprio domicílio. Para
estes casos, o Ministério da Saúde fixará os procedimentos para
identificar
estes requisitos. Neste processo, o gestor do PBF tem seu papel restrito ao cadastramento da família no
Cadastro
único;
• As famílias indígenas e
quilombolas, inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio
salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores algum beneficiário do BPC, terão direito ao desconto de 100% na conta
de luz até o
limite de
consumo de 50
KWH/mês.
Quais informações deverão ser fornecidas às
Concessionárias de Energia?
Conforme disposto na
Resolução Normativa da ANEEL nº 414 no artigo 28, para que as
famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica
possam ser identificadas, um dos integrantes da família deverá fornecer à
concessionária as seguintes informações:
I – nome;
II – Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto; e
IV – se a família é indígena ou quilombola.
II – Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto; e
IV – se a família é indígena ou quilombola.
No caso de existência de portador de doença ou
patologia, um dos integrantes da família deverá ainda comprovar a
necessidade do uso continuado de aparelhos,
equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia
elétrica, nos termos do regulamento específico.
O beneficiário do BPC deve informar à
distribuidora apenas o Número do Benefício – NB
ou Número de
Identificação
do
Trabalhador –
NIT.
Caso o beneficiário
do BPC seja
indígena ou
quilombola e almeje receber o desconto, também deve estar
incluído no
Cadastro
Único e deve
informar o NIS.
Caso as famílias
indígenas não
possuam os documentos definidos, será admitido o documento RANI (Registro Administrativo de Nascimento
Indígena).
Como devem proceder as famílias ainda não inscritas no
CADÚNICO?
Os consumidores de baixa renda com consumo maior que 65 quilowatts/hora (kWh) e menor que 80 kWh têm até o dia 1º de agosto para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e, assim, garantir a manutenção do recebimento dos descontos previstos na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Após a inscrição, o consumidor deve procurar sua distribuidora de energia elétrica para comprovar o cadastramento e continuar a ter direito às tarifas diferenciadas.
Confira abaixo o cronograma de término do benefício para os que não se enquadram nos novos critérios ou se enquadram, mas não estão no CADÚNICO.
Os consumidores de baixa renda com consumo maior que 65 quilowatts/hora (kWh) e menor que 80 kWh têm até o dia 1º de agosto para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e, assim, garantir a manutenção do recebimento dos descontos previstos na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Após a inscrição, o consumidor deve procurar sua distribuidora de energia elétrica para comprovar o cadastramento e continuar a ter direito às tarifas diferenciadas.
Confira abaixo o cronograma de término do benefício para os que não se enquadram nos novos critérios ou se enquadram, mas não estão no CADÚNICO.
Média de consumo dos últimos 12
meses
|
Data para o fim
do
benefício
|
Maior ou igual a 80 kWh
|
01/12/2013
|
Maior que 55 kWh
|
01/06/2014
|
Maior que 30 kWh
|
01/09/2014
|
Menor ou igual a 30 kWh
|
01/11/2014
|
Qualquer consumidor de baixa renda que atenda aos requisitos para usufruir da tarifa social de energia deve procurar a gestão do programa Bolsa Família na prefeitura de sua cidade.
Após o cadastramento, é preciso procurar a distribuidora para comprovar o cadastramento.
O Gestor Municipal deverá fornecer algum comprovante de cadastramento para
as famílias levarem à concessionária de energia?
Não é necessário que
as famílias levem comprovante de cadastramento. No entanto, há casos em que a
concessionária tem parceria com o Governo Estadual (caso do Paraná com o programa Luz para Todos) e solicita
também comprovante de cadastramento. Nestes casos, até que a opção
de
relatórios da Versão 7 esteja disponível, a
impressão da
folha resumo ou do comprovante de prestação de informações poderá ser
utilizada.
Qual o percentual de desconto para cada faixa de consumo?
O percentual de desconto será diferenciado, conforme a faixa de consumo, até o limite de 220 kWh, conforme a tabela abaixo:
Faixa
de consumo
mensal
|
Percentual de desconto
|
Até 30kwh
|
65%
|
Entre 31kwh e 100kwh
|
40%
|
Entre 101 kWh e 220kwh
|
10%
|
O que acontecerá com as famílias que recebiam o desconto, porém, não atendem aos novos critérios da Tarifa Social de Energia?
Para evitar que as
concessionárias de energia elétrica efetuem um corte abrupto e
indiscriminado Tarifa, que poderá atingir
consumidores
de baixa
renda que
tenham consumo inferior a 80 kWh/m residentes nas regiões mais pobres do país (ou seja,
que já fazem jus ao desconto desde 2002), foi estabelecido um prazo de 24 meses para a
ANEEL excluir as unidades consumidoras cujas famílias não atendam aos novos
critérios de
inclusão.
Este prazo começou a ser
contado a em
21 de
janeiro de
2010.
A previsão é de que a exclusão
desses
beneficiários entre os meses de novembro de 2010 e novembro de 2011,
agrupados
conforme a média móvel de consumo mensal, de acordo com a tabela:
Média de consumo
(KWH)
|
Data
|
Maior ou igual a 80
|
20/11/2010
|
Maior que 68
|
20/03/2011
|
Maior que 55
|
20/06/2011
|
Maior que 30
|
20/09/2011
|
Menor ou igual a 30
|
20/11/2011
|
Como a família deverá proceder, caso tenha
mudado de endereço?
Nos casos de mudança de endereço, os cadastrados na Tarifa
Social de
Energia Elétrica deverão informar o novo endereço para a
distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações,
comunicando à ANEEL. A não atualização do endereço pode resultar na
perda do desconto. É muito
importante também que o gestor municipal, responsável pelo Cadastro Único de seu município,
seja informado sobre o novo endereço para que
faça as devidas alterações no Sistema do Cadastro
Único.
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