Tarifa Social de Energia
Qual é a regulamentação pertinente à Tarifa Social
de
Energia?
A tarifa social de energia foi
instituída
pela Lei nº. 10.438/2002 para consumidores de baixa renda. A Resolução nº. 485/2002 da ANEEL – Agência
Nacional de
Energia Elétrica regulamenta o desconto na tarifa de energia
elétrica.
Conforme determina a Lei
12.2012 de 20
de janeiro
de 2010, a
Tarifa Social de Energia é um desconto
fornecido
pelo Governo
Federal na
conta de
energia para todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses:
Residencial
Baixa Renda.
A Agência Nacional
de Energia
Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que
estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica
(TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses:
Residencial
Baixa Renda,
conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Mais
informações podem ser obtidas no endereço:
e no Informe Para Gestores Nº 232.
Qual é o papel do gestor na Tarifa Social de Energia?
O gestor deve seguir as
orientações da Instrução Operacional nº. 16. Para acessar a
Instrução Operacional, acesse a página do Programa Bolsa Família no Portal do MDS/Bolsa Família
www.mds.gov.br/bolsafamilia - Em seguida selecione a
opção: “Legislação” localizada no menu “
Saiba Mais” à direita da tela. Na tela seguinte, selecione o documento desejado.
Para regularizar o
cadastro
da família é
necessário verificar se a família já está cadastrada no CADÚNICO e com os dados atualizados. Se a família não estiver cadastrada, é necessário
inseri-la para que o desconto da tarifa social não seja cancelado.
Quais são os novos critérios para recebimento da Tarifa Social
de
Energia?
A Agência Nacional
de Energia
Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que
estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica
(TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses:
Residencial
Baixa Renda,
conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Agora, para ter acesso
ao desconto
na conta de
luz, é necessário que a família atenda a pelo menos um dos seguintes
critérios:
• Estar inscrita no
Cadastro
Único, com
renda
familiar per capita de até meio salário mínimo;
• Ter algum morador na unidade consumidora que receba o
Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
• Excepcionalmente,
famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos que tenham entre
seus membros pessoas em tratamento de saúde e que por isso estejam internadas em casa e
necessitem usar continuamente equipamentos hospitalares com elevado consumo de energia;
• As famílias
incluídas no
Cadastro
Único com
renda mensal
total de até
três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo
tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo
de energia
elétrica, também terão acesso ao desconto. É necessário que tais pacientes
estejam internados no próprio domicílio. Para
estes casos, o Ministério da Saúde fixará os procedimentos para
identificar
estes requisitos. Neste processo, o gestor do PBF tem seu papel restrito ao cadastramento da família no
Cadastro
único;
• As famílias indígenas e
quilombolas, inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio
salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores algum beneficiário do BPC, terão direito ao desconto de 100% na conta
de luz até o
limite de
consumo de 50
KWH/mês.
Quais informações deverão ser fornecidas às
Concessionárias de Energia?
Conforme disposto na
Resolução Normativa da ANEEL nº 414 no artigo 28, para que as
famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica
possam ser identificadas, um dos integrantes da família deverá fornecer à
concessionária as seguintes informações:
I – nome;
II – Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação
oficial com
foto; e
IV – se a família é indígena ou
quilombola.
No caso de existência de portador de doença ou
patologia, um dos integrantes da família deverá ainda comprovar a
necessidade do uso continuado de aparelhos,
equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia
elétrica, nos termos do regulamento específico.
O beneficiário do BPC deve informar à
distribuidora apenas o Número do Benefício – NB
ou Número de
Identificação
do
Trabalhador –
NIT.
Caso o beneficiário
do BPC seja
indígena ou
quilombola e almeje receber o desconto, também deve estar
incluído no
Cadastro
Único e deve
informar o NIS.
Caso as famílias
indígenas não
possuam os documentos definidos, será admitido o documento RANI (Registro Administrativo de Nascimento
Indígena).
Como devem proceder as famílias ainda não inscritas no
CADÚNICO?
Os consumidores de baixa renda com consumo maior
que 65 quilowatts/hora (kWh) e menor que 80 kWh têm até o dia 1º de agosto para se
inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e, assim,
garantir a manutenção do recebimento dos descontos previstos
na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Após a inscrição, o
consumidor
deve procurar
sua distribuidora de energia elétrica para comprovar o cadastramento e
continuar a ter direito às tarifas diferenciadas.
Confira abaixo o
cronograma de
término do
benefício para os que não se enquadram nos novos critérios ou se enquadram, mas não estão
no CADÚNICO.
Média de consumo dos últimos 12
meses
|
Data para o fim
do
benefício
|
Maior ou igual a 80 kWh
|
01/12/2013
|
Maior que 55 kWh
|
01/06/2014
|
Maior que 30 kWh
|
01/09/2014
|
Menor ou igual a 30 kWh
|
01/11/2014
|
Qualquer consumidor de baixa renda que atenda aos requisitos para usufruir da tarifa social
de energia
deve procurar
a gestão do
programa Bolsa Família na prefeitura de sua cidade.
Após o cadastramento, é preciso procurar a distribuidora para comprovar o cadastramento.
O Gestor Municipal deverá fornecer algum comprovante de cadastramento para
as famílias levarem à concessionária de energia?
Não é necessário que
as famílias levem comprovante de cadastramento. No entanto, há casos em que a
concessionária tem parceria com o Governo Estadual (caso do Paraná com o programa Luz para Todos) e solicita
também comprovante de cadastramento. Nestes casos, até que a opção
de
relatórios da Versão 7 esteja disponível, a
impressão da
folha resumo ou do comprovante de prestação de informações poderá ser
utilizada.
Qual o percentual de desconto para cada faixa de consumo?
O percentual de desconto será diferenciado, conforme a
faixa de
consumo, até o limite de 220 kWh, conforme a tabela abaixo:
Faixa
de consumo
mensal
|
Percentual de desconto
|
Até 30kwh
|
65%
|
Entre 31kwh e 100kwh
|
40%
|
Entre 101 kWh e 220kwh
|
10%
|
O que acontecerá com as famílias que recebiam o desconto, porém,
não atendem
aos novos critérios da Tarifa Social de Energia?
Para evitar que as
concessionárias de energia elétrica efetuem um corte abrupto e
indiscriminado Tarifa, que poderá atingir
consumidores
de baixa
renda que
tenham consumo inferior a 80 kWh/m residentes nas regiões mais pobres do país (ou seja,
que já fazem jus ao desconto desde 2002), foi estabelecido um prazo de 24 meses para a
ANEEL excluir as unidades consumidoras cujas famílias não atendam aos novos
critérios de
inclusão.
Este prazo começou a ser
contado a em
21 de
janeiro de
2010.
A previsão é de que a exclusão
desses
beneficiários entre os meses de novembro de 2010 e novembro de 2011,
agrupados
conforme a média móvel de consumo mensal, de acordo com a tabela:
Média de consumo
(KWH)
|
Data
|
Maior ou igual a 80
|
20/11/2010
|
Maior que 68
|
20/03/2011
|
Maior que 55
|
20/06/2011
|
Maior que 30
|
20/09/2011
|
Menor ou igual a 30
|
20/11/2011
|
Como a família deverá proceder, caso tenha
mudado de endereço?
Nos casos de mudança de endereço, os cadastrados na Tarifa
Social de
Energia Elétrica deverão informar o novo endereço para a
distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações,
comunicando à ANEEL. A não atualização do endereço pode resultar na
perda do desconto. É muito
importante também que o gestor municipal, responsável pelo Cadastro Único de seu município,
seja informado sobre o novo endereço para que
faça as devidas alterações no Sistema do Cadastro
Único.